Supremo Suspende Novo Cálculo de Insalubridade do TST
Posicionamento RHNydus:
Apesar da controvérsia existente nesse assunto, informamos que retornamos a regra anterior ( o salário mínimo é a base para ser calculado o adicional de insalubridade )
Informamos também que estaremos atentos a qualquer alteração sobre esse assunto.
Fundamento legal:
A mudança no cálculo do adicional de insalubridade, determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), está temporariamente suspensa.
Ao julgar uma reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Súmula nº 228 do TST - que estabeleceu alterações no
cálculo do benefício - o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, liminarmente, suspender a aplicação da súmula.
A decisão vale especificamente para a mudança relativa ao uso do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
O Supremo ainda não julgou o mérito da ação.
Até a edição da Súmula nº 228 do TST, o cálculo era feito sob o salário mínimo. A súmula do TST determinou que, a partir de 9 de maio,
o adicional passaria a ter como base de cálculo o salário profissional do trabalhador - ou seja, seus vencimentos -, a não ser em caso de um
critério mais vantajoso fixado por um instrumento coletivo. A alteração foi motivada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo, que considerou
inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a antiga forma de cálculo. Isso ocorreu para recepcionar a
determinação do artigo 7º da Constituição Federal, pela qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
A mudança desagradou as empresas, tendo em vista que o adicional de insalubridade é usado como base de cálculo para outros benefícios,
como horas extras, contribuições previdenciárias e o 13º salário. De acordo com Maria de Lourdes Sampaio, advogada da CNI, ao ajuizar a
reclamação no Supremo, a instituição destacou o grande impacto que a súmula do TST poderia causar. "A súmula fez nascer um passivo incomensurável
para as empresas", diz Maria de Lourdes. Na opinião dela, o Supremo concedeu a liminar pois encontrou fundamentos de conflito entre
a determinação do TST e a Súmula Vinculante nº 4.
Isso porque, no julgamento do recurso que deu origem à súmula vinculante - no qual a CNI participou como amicus curiae, ou seja,
parte interessada na ação - ficou decidido que, apesar de inconstitucional, o cálculo só seria alterado com a edição de uma nova lei,e não por meio de uma decisão judicial.
Com a suspensão da súmula do TST, não se sabe ao certo qual o cálculo a ser adotado. Para o advogado Fabio Medeiros, do escritório Machado Associados,
as empresas não devem se precipitar e alterar o cálculo, pois, uma vez aumentado, o salário é irredutível.
"Vamos aguardar um posicionamento do Ministério do Trabalho e do Emprego, responsável pela fiscalização", diz.
segunda-feira, 21 de julho de 2008
quarta-feira, 16 de julho de 2008
Nova Estrutura de Parâmetros
Disponibilizada nova estrutura de Parâmetros onde destacamos as principais mudanças:
1)Mudança da posição dentro menu
Como os parâmetros são pouco utilizados eles foram colocados na última pasta de cada módulo. (Administração de Pessoal/Pônto Eletrônico/Benefícios/Portal do Colaborador)
2)Agrupamento de todos os níveis
Dentro da pasta agora teremos acesso a todos os níveis de parâmetros (Empregador, Colaborador, Local de Trabalho)
3)Ativação de Parâmetros
Somente serão listados os parâmetros que de acordo com a necessidade da Assinatura foram ativados, reduzindo assim a lista.
1)Mudança da posição dentro menu
Como os parâmetros são pouco utilizados eles foram colocados na última pasta de cada módulo. (Administração de Pessoal/Pônto Eletrônico/Benefícios/Portal do Colaborador)
2)Agrupamento de todos os níveis
Dentro da pasta agora teremos acesso a todos os níveis de parâmetros (Empregador, Colaborador, Local de Trabalho)
3)Ativação de Parâmetros
Somente serão listados os parâmetros que de acordo com a necessidade da Assinatura foram ativados, reduzindo assim a lista.
terça-feira, 15 de julho de 2008
Etiqueta Cartão de Ponto
Implementado Filtro Versão 2
Incluida a opção "Incluir Local Trabalho", caso seja definido como SIM o nome do Local de Trabalho será impresso no lugar da Cidade/UF/CNPJ do empregador.
Incluida a opção "Incluir Local Trabalho", caso seja definido como SIM o nome do Local de Trabalho será impresso no lugar da Cidade/UF/CNPJ do empregador.
quinta-feira, 10 de julho de 2008
Adicional de Insalubridade
TST define a base de cálculo do adicional de insalubridade
A Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 148, publicada no Diário da Justiça de 4 de julho, alterou, dentre outras a Súmula TST nº 228 dando-lhe nova redação em função da Súmula Vinculante do STF nº. 4, a qual definiu que o salário mínimo não pode ser indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou empregado nem ser substituído por decisão judicial.
Portanto, de acordo com a citada Resolução, a nova Súmula do TST 228 estabelece que, a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da supracitada Súmula Vinculante do STF, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Confira abaixo a íntegra da Resolução TST nº 148/2008.
Resolução nº 148, de 26 de junho de 2008 – Diário da Justiça de 04.07.2008
Altera a Súmula 228; cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI-1; dá nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1; mantém a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI-2.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária realizada no dia 26 de junho de 2008 sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor- Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, resolveu:
Art. 1º Alterar a Súmula n.º 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
"SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Art. 2º Cancelar a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º Conferir nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
"47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Art. 4º Manter a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro RIDER DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
A Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 148, publicada no Diário da Justiça de 4 de julho, alterou, dentre outras a Súmula TST nº 228 dando-lhe nova redação em função da Súmula Vinculante do STF nº. 4, a qual definiu que o salário mínimo não pode ser indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou empregado nem ser substituído por decisão judicial.
Portanto, de acordo com a citada Resolução, a nova Súmula do TST 228 estabelece que, a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da supracitada Súmula Vinculante do STF, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Confira abaixo a íntegra da Resolução TST nº 148/2008.
Resolução nº 148, de 26 de junho de 2008 – Diário da Justiça de 04.07.2008
Altera a Súmula 228; cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI-1; dá nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1; mantém a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI-2.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária realizada no dia 26 de junho de 2008 sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor- Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, resolveu:
Art. 1º Alterar a Súmula n.º 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
"SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Art. 2º Cancelar a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º Conferir nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
"47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Art. 4º Manter a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro RIDER DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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